INSTRUÇÃO
REDEMPTIONIS SACRAMENTUM
(25 de março do 2004)
"Não há dúvida de que a reforma litúrgica do Concílio tem tido grandes vantagens para uma participação mais consciente, ativa e frutuosa dos fiéis no santo Sacrifício do altar". Certamente, "não faltam sombras". Assim, não se pode calar ante aos abusos, inclusive gravíssimos, contra a natureza da Liturgia e dos sacramentos, também contra a tradição e autoridade da Igreja, abusos que em nossos tempos, não raramente, prejudicam as Celebrações litúrgicas em diversos âmbitos eclesiais. Em alguns lugares, os abusos litúrgicos se têm convertido em um costume, no qual não se pode admitir e se deve terminar.
Os abusos, sem dúvida, "contribuem para obscurecer a reta fé e a doutrina católica sobre este admirável Sacramento". De esta forma, também se impede que possam "os fiéis reviver de algum modo a experiência dos discípulos de Emaús: Então se lhes abriram os olhos e o reconheceram". Convém que todos os fiéis tenham e revivam aqueles sentimentos que receberam pela paixão salvadora do Filho Unigênito, que manifesta a majestade de Deus, já que estão ante à força, à divindade e ao esplendor da bondade de Deus, especialmente presente no sacramento da Eucaristia.
Não é estranho que os abusos tenham sua origem em um falso conceito de liberdade. Posto que Deus nos tem concedido, em Cristo, não uma falsa liberdade para fazer o que queremos, mas sim a liberdade para que possamos realizar o que é digno e justo. Isto é válido não só para os preceitos que provém diretamente de Deus, mas sim também, de acordo com a valorização conveniente de cada norma, para as leis promulgadas pela Igreja. Por isso, todos devem se ajustar às disposições estabelecidas pela legítima autoridade eclesiástica.
"A Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos trata no que corresponde a Sé apostólica, salvo a competência da Congregação para a Doutrina da Fé, respectivamente à ordenação e promoção da sagrada liturgia, em primeiro lugar dos sacramentos. Fomenta e tutela a disciplina dos sacramentos, especialmente referente a sua celebração válida e lícita". Finalmente, "vigia atentamente para que se observem com exatidão as disposições litúrgicas, se previnam seus abusos e se erradiquem onde se encontrem". Nesta matéria, conforme à tradição de toda a Igreja, destaca o cuidado da celebração da santa Missa e do culto que se tributa à Eucaristia fora da Missa.
O povo cristão, por sua parte, tem direito a que o Bispo diocesano vigie para que não se introduzam abusos na disciplina eclesiástica, especialmente no ministério da palavra, na celebração dos sacramentos e sacramentais, no culto a Deus e aos santos.
Grande é o ministério "que na celebração eucarística têm principalmente os sacerdotes, a quem compete presidir in persona Christi (na pessoa do Cristo), dando um testemunho e um serviço de Comunhão, não só à comunidade que participa diretamente na celebração, mas sim também à Igreja universal, à qual a Eucaristia fez sempre referência. Infelizmente, ou lamentavelmente, sobretudo a partir dos anos da reforma litúrgica depois do Concílio Vaticano II, por um mal-entendido no sentido de criatividade e de adaptação, não se têm faltado os abusos, dos quais muitos têm sido causa de mal-estar".
"Esforce-se o pároco para que a Santíssima Eucaristia seja o centro da comunidade paroquial de fiéis; trabalhe para que os fiéis se alimentem com a celebração piedosa dos sacramentos, de modo peculiar com a recepção freqüente da Santíssima Eucaristia e da penitência; procure levar à oração, também no seio das famílias, e à participação consciente e ativa na sagrada liturgia, que, sob a autoridade do Bispo diocesano, deve controlar o pároco em seu paróquia, com a obrigação de vigiar para que não se introduzam abusos". Embora é oportuno que as Celebrações litúrgicas, especialmente a santa Missa, sejam preparadas de maneira eficaz, sendo ajudado por alguns fiéis, sem dúvida, de nenhum modo deve ceder àquelas coisas que são próprias de seu ministério, nesta matéria.
O pão que se utiliza no santo Sacrifício da Eucaristia deve ser ázimo, só unicamente de trigo, feito recentemente, para que não haja nenhum perigo de que se estrague por ultrapassar o prazo de validade. Por conseguinte, não pode constituir a matéria válida, para a realização do Sacrifício e do Sacramento eucarístico, o pão elaborado com outras substâncias, embora sejam cereais, nem mesmo que leva a mistura de uma substância diversa do trigo, em tal quantidade que, de acordo com a valorização comum, não se pode chamar pão de trigo. É um abuso grave introduzir, na fabricação do pão para a Eucaristia, outras substâncias como frutas, açúcar o mel. É claro que as hóstias devem ser preparadas por pessoas que não só se distingam por sua honestidade, mas sim que, além disso, sejam peritas na elaboração e disponham dos instrumentos adequados.
Por último, o abuso de introduzir ritos tomados de outras religiões na celebração da santa Missa, contrários ao que se prescreve nos livros litúrgicos, deve ser julgado com grande severidade" (n°s. 4, 6, 7, 17, 24, 30, 32, 48 e 79).
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